frases de revolucionário , coloque a sua !!!

O tempo é o único bem totalmente irrecuperável. Recupera-se uma posição, um exército e até um país, mas o tempo perdido, jamais."
Napoleão Bonaparte

domingo, 4 de setembro de 2011

DIREITOS HUMANOS CONTRA A TORTURA
Direitos Humanos são aqueles direitos essenciais – a partir da matriz, que é o direito à vida – que decorrem do reconhecimento da dignidade de todo ser humano. São, pois, aqueles direitos comuns a todos, sem discriminação alguma em virtude de origem, etnia, especificidade de fenótipo (cor da pele, traços fisionômicos, cabelo) nacionalidade, sexo, classe social, nível de instrução, religião, opinião política, faixa etária, deficiências físicas ou mentais, orientação sexual e preconceito. Os Direitos Humanos são universais; não se referem a um membro de uma nação ou de um Estado – mas à pessoa humana. O reconhecimento desses direitos na Constituição de um país, assim como a adesão aos acordos e declarações internacionais, é um avanço civilizatório – no sentido humanista e progressista do termo – embora não garanta, por si só, os direitos. No entanto, a existência legal é muito importante, sendo sempre um instrumento de legitimação e um espaço para lutas de reivindicação, proteção e promoção dos direitos de todos. A tortura é crime contra a humanidade, expressamente condenada em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu artigo afirma:
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante
. Com raízes antiquíssimas e profundas em religiões e regimes políticos, passou a ser reconhecida universalmente como crime contra a humanidade porque viola a própria essência da pessoa humana, essência que lhe confere dignidade.
A consciência moral da humanidade, expressando-se através das organizações
mundiais, chegou à conclusão que todos os seres humanos devem ser respeitados
como pessoas, iguais em dignidade e direitos.
A indignidade da tortura deveria ser evidente, pois quem tortura – seja o agente ou seus mandantes e responsáveis cúmplices – quer justamente “desumanizar” suas vítimas, tratando-as como seres “indignos”. A tortura produz a degradação absoluta da pessoa humana, tanto do t torturado, em suas dimensões corpóreas, mentais e sentimentais, como também do torturador, na medida em que ele perde a consciência de sua própria dignidade, tornando-se um aleijado
moral (Comparato, 2010a, p. 98 ). Desde 1824 nossas Constituições condenam a prática de castigos cruéis (açoite, marcas com ferro etc.) porém a tortura e outros tratamentos ou punições
degradantes continuaram a ser praticados rotineiramente contra os escravos até as vésperas da Abolição
. A Constituição Republicana de 1891 e a de 1934 nada dispuseram em relação à tortura, assim como a de 1946, esta logo após o Estado Novo, com seu rol conhecido de torturas contra presos políticos. A Constituição brasileira vigente (1988) afirma, como um dos fundamentos do Estado de Direito democrático, a dignidade da pessoa humana. Deste princípio ético decorre uma premissa político-jurídica inarredável: qualquer ato que viole a dignidade, além de crime de lesa-humanidade, viola diretamente a nossa Constituição.
Em 1991, o Brasil aprovou a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que entrara em vigor
O artigo V da DUDH foi desenvolvido em três tratados: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984 e o Estatuto do Tribunal Penal Internacional de 1998.
3 Contra os escravos, os açoites, o tronco, as golilhas, os anjinhos e a máscara de latão, mutilações várias como todos os dentes quebrados, dedos decepados, seios furados. no plano internacional em 1987. Outras, como a construção do Mecanismo Preventivo Nacional para monitoramento dos locais de privação de liberdade – instrumento que é decorrente de adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes –, além de imprescindíveis, impõem-se como compromisso
internacional de primeira grandeza. O crime de tortura será tipificado na Lei brasileira nº 9.455, de 7 de abril de 1997: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental” – independentemente de quaisquer variáveis políticas, sociais ou de envolvimento com qualquer tipo de delito O texto constitucional não apenas reproduz a condenação expressa na Declaração Universal de 1948, como exclui explicitamente a aplicação de graça e anistia aos torturadores e responsáveis (art. 5º, XLIII). Logo, tortura é sempre crime e seus agentes e responsáveis são criminosos, passíveis de condenação no País e nos tribunais internacionais. Aí está, por exemplo, um dos principais argumentos contra a vergonhosa decisão do STF de rejeitar a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, apresentada pelo Conselho Federal da OAB, para que interpretasse os dispositivos da Lei nº 6.683, de 1979, à luz dos preceitos fundamentais da Constituição Federal, arguindo que a expressão “crimes conexos”, acoplada à de “crimes políticos”, não podia aplicar-se aos delitos
comuns praticados por agentes públicos e seus cúmplices contra os opositores ao regime militar (30.4.2010). O assassínio, a tortura e o estupro de presos, quando praticados sistematicamente por agentes estatais contra oponentes políticos, são considerados, desde o término da Segunda Guerra Mundial, crimes contra a humanidade; o que significa que o legislador nacional é incompetente para determinar, em relação a eles, quer a anistia, quer a prescrição (Comparato, 2010b). É importante registrar que, ainda em 1979 – um ano após o fim do AI-5 – os advogados de presos políticos José Carlos Dias e Belizário dos Santos Jr. apresentaram à discussão no meio jurídico um anteprojeto de lei criando o crime de tortura. Em sociedades democráticas, os direitos civis não podem ser invocados para justificar violação de Direitos Humanos de outrem. Portanto, no debate sobre a condenação da tortura, é indispensável ter bem claro que o direito fundamental à segurança, assim como o dever de garanti-la pelos órgãos competentes, não pode ser usado para justificar abuso de poder da polícia – tortura, os tiroteios
com mortes nunca bem explicadas – contra suspeitos de qualquer delito, apenados ou possíveis informantes e testemunhas.

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