frases de revolucionário , coloque a sua !!!

O tempo é o único bem totalmente irrecuperável. Recupera-se uma posição, um exército e até um país, mas o tempo perdido, jamais."
Napoleão Bonaparte

domingo, 4 de setembro de 2011


A LEI DA ANISTIA
Apesar de limitada, a anistia de 1979 representou um avanço na luta pelas liberdades democráticas. Foi o recuo mais palpável da ditadura, além da revogação do AI-5. A Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 – a chamada Lei da Anistia –, em seu art. 1º, concedeu anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram, dentre outros, crimes políticos ou conexos com estes. Para tanto, considerou como crimes políticos ou conexos, nos termos do § 1º, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, e, em conformidade com o § 2º desse mesmo artigo, excetuou dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. O adjetivo “conexo” é o “guarda-chuva” sob o qual se abrigaram todos aqueles que, em nome da lei e acobertados pelo governo militar, torturaram, assassinaram e deram sumiço no corpo das vítimas, o que é inaceitável, pois é descabido anistiar quem jamais foi considerado culpado ou condenado. Anistia significa perdão: perdoa-se a quem cometeu uma falta; se jamais os algozes assumiram os hediondos atos praticados por eles, não se pode cogitar tenham sido beneficiados pela anistia.
Contudo, é público e notório que o legislador, com a redação propositalmente obscura do § 1º do citado artigo, ao considerar como políticos ou conexos os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política, teve o intuito de incluir, no âmbito da anistia criminal, os agentes públicos que comandaram e praticaram crimes comuns – tortura, homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais e atentado violento ao pudor – contra opositores políticos do regime militar instituído em 1964.

CRIMES POLÍTICOS, CONEXOS OU CRIMES CONTRA A HUMANIDADE
Com o encerramento do regime militar, embora as autoridades do novo Estado de Direito, instituído pela Constituição de 1988, devessem ter exercido sua obrigação fundamental de agir contra os responsáveis pelas violações de Direitos Humanos, isto não ocorreu.

No campo penal, interpretou-se falsamente a Lei da Anistia, como tendo abrangido pela anistia os agentes públicos, mandantes ou executores, que haviam cometido crimes contra a vida e a integridade pessoal dos cidadãos considerados opositores políticos do regime. E assim sucedeu, porque os delitos praticados pelos agentes do Estado foram considerados, com base na lei, conexos com os imputados aos opositores políticos. É inequívoco, porém, que os agentes policiais militares da repressão política, entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, período de

abrangência da anistia concedida pela Lei nº 6.683/79, não cometeram crimes políticos, um dos pressupostos para que fossem beneficiados pela anistia, mas, sim, crimes comuns. Ora, é indiscutível que os agentes públicos, que mataram, torturaram e violentaram sexualmente opositores políticos no período abrangido pela Lei da Anistia (2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979), não praticaram algum dos crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social, definidos como tais nos citados diplomas legais. Ao revés, a pretexto de defenderem o regime militar, praticaram crimes comuns contra aqueles que, supostamente, punham em perigo a ordem política e a segurança do Estado, ou seja, não praticaram crimes políticos.

Também não se pode cogitar que tais agentes tenham praticado crimes conexos, dentre outros motivos porque a conexão criminal pressupõe unidade de objetivo e de ação delituosa entre os agentes, o que jamais ocorreu em tais casos, pois de um lado, os agentes públicos, mandantes ou executores, praticaram crimes contra a vida e a integridade pessoal dos cidadãos considerados opositores políticos do regime, enquanto estes, os acusados de crimes políticos, não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período. Em verdade, os agentes públicos que mataram, torturaram, violentaram sexualmente e desapareceram com pessoas que se contrapunham ao regime militar, assim como os mandantes desses atos ilícitos, além de não poderem ser beneficiários de uma autoanistia, praticaram crime contra a humanidade, que
é em si mesmo uma grave violação aos Direitos Humanos, afeta toda a humanidade e se caracteriza pela prática de atos desumanos, como o homicídio, a tortura, as execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, cometidos em um contexto de ataque generalizado e sistemático contra uma população civil, em tempo de guerra ou de paz. A Corte Americana de Direitos Humanos, cuja jurisdição foi reconhecida pelo Brasil no Decreto Legislativo 89, de dezembro de 1998, já decidiu diversas vezes que é nula e de nenhum efeito a autoanistia criminal decretada por governantes.
Esta definição de crime contra a humanidade foi acolhida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja jurisdição é reconhecida pelo Estado Brasileiro, através do Decreto nº 4.463/02, e, portanto, deve vincular todos os poderes estatais.

OS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E SUA IMPRESCRITIBILIDADE
A tortura é um crime hediondo, não é ato político nem contingência histórica e afeta toda a humanidade, na medida em que a condição humana é violentada na pessoa submetida a esse crime. Quando alguém é torturado, somos todos atingidos duplamente: em nossa humanidade e em nossa cidadania. A prática da tortura é inaceitável e seus executores deverão ser ao menos reconhecidos a qualquer tempo, sendo importante, para tanto, que o Congresso Nacional aprove o Projeto de Lei da Comissão Nacional da Verdade. O Brasil é signatário de tratados internacionais que o incluem em diversos sistemas de proteção dos Direitos Humanos, inclusive se submetendo ao julgamento de organismos internacionais, especialmente ao International Criminal Court (Tribunal Internacional), criado pelo Estatuto de Roma, que não estabelece prescrição para os crimes contra a humanidade, entre eles definidos a tortura e a prática de outros atos desumanos que causem grande sofrimento, ou sério dano ao corpo ou à saúde mental e física de um indivíduo. O Brasil é igualmente signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que o vincula aos conceitos dessa Convenção, na medida em que tais conceitos foram assumidos pelo nosso País, em 6 de novembro de 1992, através do Decreto nº 678, nos termos do seu artigo 2º, para o fim de alterar a sua legislação interna, visando à defesa e à integridade física e moral do indivíduo. Convenção Americana de Direitos Humanos: art. 5o
– Direito à integridade pessoal; 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite
sua integridade física, psíquica e moral; 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Os dois tratados internacionais citados, assinados pelo Brasil, são suficientes para esclarecer que a República não compactua com a prática de atos que violem a dignidade da pessoa humana, por ser este um dos fundamentos
do Estado Democrático de Direito e um direito inalienável do indivíduo. E a dignidade, como direito inalienável, tanto quanto o direito à vida, à honra e à liberdade, constituem uma categoria especial de direitos do indivíduo, devendo ser defendidos a todo custo, sob pena de os agentes violadores dos Direitos Humanos poderem, após o lapso prescricional, saírem impunes, mesmo tendo praticado atos aniquiladores da condição humana. A qualificação dos atos praticados pelos agentes públicos, mandantes ou executores, como crimes contra a humanidade, é suficiente para impedir a concretização de qualquer instituto que possa significar impunidade, conforme preceituam os tratados internacionais aos quais o Brasil está vinculado e obrigado a cumprir. A Assembleia Geral das Nações Unidas indicou a existência desse preceito no costume internacional, por meio da Resolução nº 3.074, editada em 3 de dezembro de 1973, ao apresentar os Princípios de Cooperação Internacional na Identificação, Detenção, Extradição e Castigo por Crimes de Guerra ou Crimes de Lesa-humanidade, nos seguintes termos: “1. Os crimes de guerra e os crimes de lesa-humanidade, onde for ou qualquer que seja a data em que tenham sido cometidos, serão objeto de uma investigação, e as pessoas contra as quais existam provas de culpabilidade na execução de tais crimes serão procuradas, detidas, processadas e, em caso de serem consideradas culpadas, castigadas. (...)8. Os Estados não adotarão disposições legislativas nem tomarão medidas de outra espécie que possam menosprezar as obrigações internacionais que tenham acordado no tocante à 13 Art. 1o da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...) a dignidade da pessoa humana”. identificação, à prisão, à extradição e ao castigo dos culpáveis de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade”. Acresce que, no âmbito dos Direitos Humanos, o tempo nada apaga, porquanto o Estado brasileiro, mesmo durante o regime militar de exceção, jamais oficializou a prática das violações que ocorriam nos porões; jamais houve ato
do Poder permitindo as crueldades inomináveis ocorridas ou a supressão formal dos direitos fundamentais, tais como o direito à vida e à integridade física. Em suma: a prática de atos que violaram os Direitos Humanos fundamentais, dentre os quais a tortura – crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia , não pode ser esquecida, não pode ser apagada. Urge que essa prática seja esclarecida pela Comissão Nacional da Verdade, se o Congresso Nacional aprovar o projeto de lei correspondente, do qual se falará adiante. Ademais, pelo fato de o Brasil reger-se, nas suas relações internacionais, entre outros, pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos, como também pelo fato de ser subscritor da Carta das Nações Unidas e de ter, em seu
ordenamento jurídico interno infraconstitucional, e, sobretudo, na própria Constituição (artigo 5º, inciso III), recepcionado tratados internacionais que caracterizam os crimes já referidos, especialmente a tortura e os desaparecimentos forçados, como crimes contra a humanidade, todos os poderes da Constituição Federal, “Art. 5o, XLIII – A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (...).” Constituição Federal, art. 4o – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – (...); II – prevalência dos Direitos Humanos. Vide Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes: Decreto no 40, de 15.2.91; Lei n o9.455, de 7.4.1997, que define os crimes de tortura. 17 Art. 5 o – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – (...); II – (...); III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
A partir dos anos 1960, uma nova forma de assassínio de opositores políticos surgiu e expandiu-se em várias partes do mundo: o desaparecimento forçado, comandado pelas autoridades governamentais e executado por forças militares, policiais ou grupos paralelos.
A Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas criou, em 1980, um Grupo de Trabalho para Desaparecimentos Forçados, que República, inclusive o Judiciário, deveriam estar vinculados aos preceitos que tais tratados estabelecem. E dentre esses tratados consta justamente o princípio da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. Todavia, infelizmente não é nesse sentido que entende a instância máxima da Justiça brasileira, conforme demonstrou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental suscitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

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